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Importação por compra e ordem

Importação por compra e ordem

No Brasil, existem duas formas de terceirização das operações de comércio exterior que são regulamentadas pela Secretaria da Receita Federal (SRF):

  • Importação por compra e ordem, e
  • Importação por encomenda.

A empresa que decide terceirizar algumas ou todas as suas operações de comércio exterior deve estar atenta não apenas as diferenças de custo entre a importação por encomenda e a importação por compra e ordem, mas também aos diversos efeitos e passivos fiscais que estão sujeitos a estas duas situações, não apenas em nível federal, mas também em nível estadual.

Importação por compra e ordem

Nesta modalidade de importação, o comprador é o verdadeiro proprietário e importador da mercadoria e a empresa importadora é um mero intermediário que auxilia no processo burocrático. O comprador paga o fornecedor por seus serviços prestados e os impostos de importação diretamente aos órgãos responsáveis pelo recolhimento das taxas.

Após o pagamento dos impostos de importação e o desembaraço aduaneiro, a importadora deve emitir uma “nota fiscal de transferência” (documento de transporte, exigido pela Receita Federal do Brasil) e enviar a mercadoria para o importador final.

Por se tratar de uma simples remessa, esta operação não constitui um fato tributável para o PIS/COFINS, é nisso que em grande parte a importação por conta e ordem se difere da importação por encomenda. Pois, faz com que a tributação incidente sobre a transferência da mercadoria para o importador seja menor nesta modalidade do que na modalidade por encomenda.

Além disso, neste tipo de importação, os serviços da importadora são pagos pelo comprador em forma de fatura de serviço (na modalidade por encomenda, a importadora contempla todo custo da mercadoria).

Com relação às formalidades de registro, o comprador também é obrigado a obter o RADAR/SISCOMEX.

Diferença entre importação por encomenda x por compra e ordem

Na modalidade de importação por encomenda, a empresa que faz a intermediação da transação financia as mercadorias com seus próprios recursos e se compromete a revendê-las ao comprador (o verdadeiro importador), acordado em um contrato previamente celebrado.

Os impostos incidentes na operação de importação, que serão totalmente financiados pela importadora, são o Imposto de Importação (II), ICMS, PIS / COFINS, IPI e IOF, assim como os de uma importação direta.

Cada um dos métodos tem seus prós e contras. Se o comprador não quer suportar o risco da importação e não quer gastar seu capital desde o início do processo de importação, ele deve optar pela importação por encomenda, uma vez que tal ônus recai sobre a empresa importadora.

Em contraste, em uma análise diferente, como falamos anteriormente, pode ser mais lucrativo utilizar a importação por compra e ordem, já que os impostos para comprador final é consideravelmente menor.

Como é feita a importação por compra e ordem

A importação por compra e ordem é basicamente a prestação de serviços realizada por uma empresa importadora em nome de outra (o comprador), e assim segue condições específicas determinadas na legislação brasileira para ser considerada legal.

Veja a seguir qual procedimento deste tipo de importação:

  • Registro da empresa compradora e importadora no Siscomex;
  • Cópia do acordo entre as duas partes;
  • O acordo deve caracterizar o vínculo estabelecido com a empresa importadora e o comprador, e conceder ao primeiro o direito de realizar serviços de importação. Isto deve ser feito para vincular a empresa importadora como um importador em nome do comprador no Siscomex.

Procedimentos legais

A fim de promover o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas, as seguintes condições devem ser atendidas:

  • Na elaboração da declaração de importação (DI), a empresa importadora deve indicar na página “importador” o CNPJ do comprador;
  • O reconhecimento da carga deve ser designado à empresa importadora, pois o documento que lhe será concedido dá o direito de realizar o despacho aduaneiro e de retirar a mercadoria importada do entreposto alfandegado;
  • A fatura comercial deve identificar o comprador e não a empresa importadora.

A empresa importadora deve se apresentar a uma unidade da SRF – Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil:

  • Emitir o recebimento das mercadorias que entram no país, informando o valor de cada imposto cobrado na importação. O recibo deve ser emitido quando o desembaraço aduaneiro estiver concluído;
  • Informar aos registros contábeis e fiscais que as mercadorias importadas são propriedades de terceiros, e o valor das mercadorias importadas.

Emitir nota fiscal de saída das mercadorias do armazém alfandegado:

  • emitir nota fiscal de saída da importação que compreende os valores das mercadorias, a tributação incidente sobre elas, incluindo o IPI e do ICMS;
  • emitir nota fiscal dos serviços, que compreende o valor dos serviços prestados ao comprador e o número da nota fiscal de saída da mercadoria correspondente.

Mudança no estabelecimento

Se o comprador determinar que a entrega da mercadoria importada seja em outro estabelecimento, o que significa que a entrega não acontecerá no estabelecimento da empresa importadora, é necessário:

  • A empresa importadora emitir um recibo de saída da mercadoria e o entregue ao comprador;
  • O comprador deve emitir um recibo de venda para outro destinatário informando o IPI, a empresa importadora CNPJ e endereço, e que a mercadoria deve deixar o estabelecimento importador.

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Cada vez mais, as empresas têm optado por se concentrar nas atividades finais de seus negócios, concedendo a responsabilidade e realização de atividades intermediárias a outras empresas. A importação por compra e ordem é um exemplo desta nova tendência.

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