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No Brasil, existem duas formas de terceirização das operações de comércio exterior que são regulamentadas pela Secretaria da Receita Federal (SRF):
A empresa que decide terceirizar algumas ou todas as suas operações de comércio exterior deve estar atenta não apenas as diferenças de custo entre a importação por encomenda e a importação por compra e ordem, mas também aos diversos efeitos e passivos fiscais que estão sujeitos a estas duas situações, não apenas em nível federal, mas também em nível estadual.
Nesta modalidade de importação, o comprador é o verdadeiro proprietário e importador da mercadoria e a empresa importadora é um mero intermediário que auxilia no processo burocrático. O comprador paga o fornecedor por seus serviços prestados e os impostos de importação diretamente aos órgãos responsáveis pelo recolhimento das taxas.
Após o pagamento dos impostos de importação e o desembaraço aduaneiro, a importadora deve emitir uma “nota fiscal de transferência” (documento de transporte, exigido pela Receita Federal do Brasil) e enviar a mercadoria para o importador final.
Por se tratar de uma simples remessa, esta operação não constitui um fato tributável para o PIS/COFINS, é nisso que em grande parte a importação por conta e ordem se difere da importação por encomenda. Pois, faz com que a tributação incidente sobre a transferência da mercadoria para o importador seja menor nesta modalidade do que na modalidade por encomenda.
Além disso, neste tipo de importação, os serviços da importadora são pagos pelo comprador em forma de fatura de serviço (na modalidade por encomenda, a importadora contempla todo custo da mercadoria).
Com relação às formalidades de registro, o comprador também é obrigado a obter o RADAR/SISCOMEX.
Na modalidade de importação por encomenda, a empresa que faz a intermediação da transação financia as mercadorias com seus próprios recursos e se compromete a revendê-las ao comprador (o verdadeiro importador), acordado em um contrato previamente celebrado.
Os impostos incidentes na operação de importação, que serão totalmente financiados pela importadora, são o Imposto de Importação (II), ICMS, PIS / COFINS, IPI e IOF, assim como os de uma importação direta.
Cada um dos métodos tem seus prós e contras. Se o comprador não quer suportar o risco da importação e não quer gastar seu capital desde o início do processo de importação, ele deve optar pela importação por encomenda, uma vez que tal ônus recai sobre a empresa importadora.
Em contraste, em uma análise diferente, como falamos anteriormente, pode ser mais lucrativo utilizar a importação por compra e ordem, já que os impostos para comprador final é consideravelmente menor.
A importação por compra e ordem é basicamente a prestação de serviços realizada por uma empresa importadora em nome de outra (o comprador), e assim segue condições específicas determinadas na legislação brasileira para ser considerada legal.
Veja a seguir qual procedimento deste tipo de importação:
A fim de promover o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas, as seguintes condições devem ser atendidas:
A empresa importadora deve se apresentar a uma unidade da SRF – Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil:
Emitir nota fiscal de saída das mercadorias do armazém alfandegado:
Se o comprador determinar que a entrega da mercadoria importada seja em outro estabelecimento, o que significa que a entrega não acontecerá no estabelecimento da empresa importadora, é necessário:
Cada vez mais, as empresas têm optado por se concentrar nas atividades finais de seus negócios, concedendo a responsabilidade e realização de atividades intermediárias a outras empresas. A importação por compra e ordem é um exemplo desta nova tendência.
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